Aqui você poderá consultar alguns conceitos, termos técnicos e abreviaturas
mais utilizada pelos profissionais que atuam na área de seguros.
Fonte: Funenseg
A
ACEITAÇÃO/ACEITAÇÃO DE RISCO - Ato de aprovação, pelo segurador, de
proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado
risco e que servirá de base para emissão da apólice. Para o ressegurador
a aceitação de risco, ou subscrição, significa a transferência de parte da
responsabilidade dos riscos aceitos pelo segurador.
ACIDENTE - Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano
causado à coisa ou à pessoa.
ACIDENTE DE TRABALHO - É todo acidente que se verifica pelo exercício do
trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação
funcional ou doença que determinem a morte, a perda total ou parcial,
permanente ou temporária da capacidade de trabalho do trabalhador. V.
Seguro Acidentes do Trabalho.
ACIDENTE PESSOAL - Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo
acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo,
involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e
independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência
direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne
necessário tratamento médico.
ADITIVO - Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo
aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
AGRAVAÇÃO DE RISCO - São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a
probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo segurador, independentes
ou não da vontade do segurado e, dessa forma, indicam aumento de taxa ou
alteração das condições normais de seguro.
AJUSTAMENTO DE PRÊMIO - Cláusula de seguro pela qual, no vencimento ou
periodicamente, durante a vigência da apólice ajustável, se apura a
importância realmente segurada, calculando-se sobre a mesma o prêmio
efetivamente devido.
ÁLEA - Acaso, evento, sorte sobre um fato futuro e incerto. A álea é uma
das principais características do seguro. Sem ela não há seguro.
ÂMBITO DE COBERTURA - Significa a abrangência da cobertura em determinado
tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre os riscos que estão cobertos
e os que não estão.
ÂMBITO GEOGRÁFICO/ÂMBITO DE SEGURO - Significa a delimitação geográfica
onde os bens segurados estão cobertos pela apólice.
ANÁLISE DE RISCO - Estudo técnico que visa à determinação de condições e
preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de
determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.
APÓLICE COLETIVA - É a apólice do ramo Acidentes Pessoais, estipulada por
pessoa física ou jurídica para garantir duas ou mais pessoas, observando-se,
quando o estipulante for pessoa física, que os segurados serão pessoas a
ele vinculadas pela participação comum em um mesmo grupo social, isto é,
família, escola, empresa, clube ou associação e, quando o estipulante for
pessoa jurídica, pessoas e ele vinculadas pela relação de emprego
(empregado/empregador) ou de associação (associado/associação).
APÓLICE MULTIRISCO - Apólice que garante uma combinação de riscos do mesmo
ramo ou de ramos distintos sob um contrato único, sendo característica
marcante das apólices de Riscos Diversos.
ATIVO LÍQUIDO - É representado pelo patrimônio líquido da seguradora, após
alguns ajustes determinados pela legislação. Serve para fixar o valor
máximo de responsabilidade que a seguradora pode reter em cada risco
isolado. Admite-se como valor máximo até 3% (três por cento) do ativo
líquido, recebendo este valor máximo a denominação de Limite de Operação.
ATUÁRIA - Ciência fundamentada na matemática superior, conjugando as
matemáticas pura, financeira e estatística, além de outras disciplinas,
cabendo ao atuário, genericamente, atuar no mercado econômico-financeiro,
promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos
e amortização e, em seguro social e privado, calculando probabilidades de
eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e
reservas matemáticas.
AVISO DE SINISTRO - É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o
segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu
conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador
provar que, oportunamente avisado, lhe poderia tEr sido possível evitar ou
atenuar as conseqüências do sinistro. Também no resseguro existe a
obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro,
tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não Ter direito à
recuperação (Notice of Loss, cláusula sempre presente nos contratos de
resseguro).
B
BENEFICIÁRIO - É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a
indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado)
quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando
desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários dos seguros à
ordem ou nos seguros de responsabilidade.
BENEFÍCIO - Importância que o segurador deve pagar na liquidação do
contrato e que consiste em um capital ou renda. O benefício, no seguro de
vida, corresponde à indenização no seguro de coisas. A soma estipulada
como benefício não está sujeita às obrigações ou dívidas do segurado.
BILHETE DE SEGURO - É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao
segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo o mesmo valor jurídico
de apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BOA-FÉ - Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as
partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do
contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos.
O segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do
risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações
posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de
sinistro. O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações exatas
sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma clara para que o
segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes.
Este princípio obriga, igualmente, o segurador a evitar o uso de fórmulas
ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o segurado.
BÔNUS - É o desconto especial concedido ao segurado por apresentar, em
determinado período de tempo, experiência satisfatória para com a seguradora.
BROKER - Pessoa física ou jurídica que intermedia os negócios entre segurado
e segurador ou entre segurador e ressegurador.
C
CÁLCULO DAS PROBABILIDADES - Meio de prever, quando aplicado ao seguro, a
ocorrência de sinistro analisando as estatísticas de numerosos casos
análogos e deduzindo daí, não só as diversas causas e efeitos que possam
influir sobre o sinistro do objeto segurado, mas também o preço do risco
assumido. É por intermédio do cálculo das probabilidades, aplicado aos
eventos e fenômenos da vida prática, que o segurador pode suprimir, até
certo ponto, os efeitos do acaso.
CANCELAMENTO DE APÓLICE - É a dissolução antecipada do contrato de seguro,
de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado.
O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o
contrato o permite, chama-se rescisão.
CAPITAL SEGURADO - É a importância em dinheiro fixada na apólice,
correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro.
Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida,
por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os
prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral).
CAPITALIZAÇÃO - É a contribuição para a formação de um capital por meio de
anuidades certas colocadas a juros compostos.
CARTEIRA - Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um
mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por
um ressegurador.
CASCOS - Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando se
tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores,
e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave.
CATÁSTROFE - 1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e
calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros
em conseqüência de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma
mesma causa. 2) Cobertura de resseguro não proporcional onde a
responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado,
no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento.
O prêmio pago por tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou
ajustável sobre os prêmios retidos do ressegurado.
CBRN - Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares.
CEDENTE - Diz-se do segurador que transfere parte ou a totalidade das
responsabilidades diretamente aceitas.
CERTIFICADO DE AVARIA - Documento passado pelo Comissário de Avarias no
qual são consignadas as causas, a natureza e a importância do dano sofrido
pelo objeto segurado.
CESSÃO - 1) Ato de transferência pelo segurador de parte ou da totalidade
das responsabilidades diretamente aceitas. 2) Transferência expressa do
Direito Legal ou do interesse de uma pessoa, em uma apólice para outra
pessoa. Em geral é feita após a venda da propriedade coberta pela apólice.
Para que uma cessão seja feita é necessário que a seguradora concorde com
a mesma.
CLASSE DE EMBARCAÇÕES - 1 (Quanto à navegação) - De longo curso, de grande
cabotagem, de pequena cabotagem, de alto-mar, interior, fluvial e lacustre,
interior de travessia, interior de porto, costeira, de apoio marítimo,
regional 2 (Quanto à propulsão) - A vapor, a motor, à vela, sem propulsão
própria, a remo, à turbina de combustão interna, nuclear, especiais.
3 (Quanto ao serviço e/ou atividades) - Transporte de: passageiros,
passageiros e carga, carga geral, carga seca ou frigorificada, granéis
sólidos, granéis sólidos e líquidos; rebocador; empurrador, dragas,
lameiro, cábreas, guindastes, barcas d'água, pequeno comércio, esporte
e/ou recreio, serviço de repartições públicas, pesca, praticagem, pesquisa
científica, exploração, prospecção, comissão de estudos, turismo e
diversões, outros serviços sem finalidade comercial (assistência
médico-hospitalar, religiosa e de ensino), outros serviços com finalidade
comercial (navios-cisterna, oficina industrial e seus similares).
CLÁUSULA - É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as
condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.
CLUBE DE VIDA EM GRUPO - É uma modalidade de seguro de Vida em Grupo
"Aberto", no qual é fundado um clube com estatutos registrados em cartório,
prevendo diversas atividades mas que, na realidade objetiva tão-somente
comercializar seguros de Vida na modalidade temporária, por um ano,
renovável e cujos componentes não têm vínculo objetivo e direto com o
estipulante. Muito utilizado na época em que as "Normas" da SUSEP não
previam a realização de seguros de vida "Abertos".
CNSP - V. Conselho Nacional de Seguros Privados.
COBERTURA BÁSICA - É a cobertura principal de um ramo. É básica por que
sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as
coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se ou quando for o
caso. Em vários ramos a cobertura básica é pluralizada, como no caso do
ramo Incêndio (incêndio, raio e explosão de gás doméstico ou iluminante) e
Acidentes Pessoais (Morte e Invalidez Permanente), sendo que no primeiro
exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem ser
contratadas ambas ou apenas uma delas.
COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO - De modo geral é o quociente da divisão do
somatório dos sinistros pagos, em determinado período, pelo somatório dos
prêmios auferidos no mesmo período, expresso percentualmente. Em algumas
aplicações, tais como no critério de Resseguro Excesso de Sinistralidade,
a apuração dos somatórios poderá variar, incluindo ou não sinistros
avisados e pendentes, prêmios ganhos, etc. Em qualquer hipótese, são sempre
excluídos do somatório de sinistros os salvados e recuperações. Em algumas
hipóteses são excluídas despesas extraordinárias com regulações e/ou
judiciais.
COMISSÃO DE CORRETAGEM - É a remuneração do corretor pelo seu trabalho de
intermediação. Em geral é uma percentagem do prêmio global.
COMISSÁRIO DE AVARIAS - Também conhecido como Vistoriador é a pessoa
física ou jurídica, tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada
pelas seguradoras de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e equipamentos
avariados durante o seu trânsito em viagens aéreas, marítimas e terrestres,
e de apurar os respectivos prejuízos, mediante emissão de um Certificado
de Vistoria, em que indicará a causa, a natureza e a extensão das avarias.
Compete à FUNSENSEG a formação profissional do Comissário de Avarias, por
meio da realização de cursos especializados de habilitação, aperfeiçoamento
e atualização. Compete à FENANSEG a organização, manutenção e atualização
do Registro Nacional de Comissários de Avarias, para o cadastramento e
credenciamento das pessoas que exerçam, em território nacional, esta
atividade.
COMPONENTE - Designação genérica para uma pessoa que integra um grupamento
profissional, associativo, familiar ou de outra natureza, com condições de
ser coberta por apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes
Pessoais. O componente pode ser segurável (potencial) ou segurado (com
cobertura em vigor), principal ou dependente.
COMPONENTE DEPENDENTE - Diz-se da pessoa passível de ser incluída em
apólices de seguro Vida em Grupo ou Acidentes Pessoais Coletivo, em função
de laços de parentesco ou afinidade com o componente principal, tais como
cônjuge, filho, enteado, menor dependente, etc. O cônjuge é uma exceção à
regra de dependência, pois pode ser incluído no seguro apenas pela condição
conjugal, ainda que não dependa economicamente do segurado principal.
COMPONENTE PRINCIPAL - É a pessoa que está habilitada a ser incluída em
apólices de seguro Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo, em
função de vínculo direto com o estipulante. Sua relação é, por
conseguinte, com o grupo e não com a apólice, podendo ele ser segurável
sem ser segurado.
COMPONENTE SEGURADO - É o participante de um agrupamento de pessoas,
detendo a condição de segurabilidade e, por este motivo, com a cobertura
em vigor em uma ou mais apólices de seguro de Vida em Grupo e/ou de
Acidentes Pessoais Coletivo.
COMPONENTE SEGURÁVEL - É o participante de um agrupamento de pessoas,
vinculado a um ou mais estipulantes e passível, por este vínculo, de ser
incluído em uma ou em várias apólices de seguro Vida em Grupo ou de
Acidentes Pessoais Coletivo. O componente segurável pode ser principal ou
dependente.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - São as cláusulas da apólice que têm aplicação
geral, aos riscos da mesma natureza.
CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO - São as condições que particularizam o
contrato, indicando o seu objeto, valor do seguro,características, etc.,
sendo únicas para cada contrato, ao contrário das gerais. Também pode ter
o significado de condições especiais do seguro.
CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - (CGPC) - Órgão colegiado,
normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação da política
nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da
estrutura regimental do Ministério de Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - Órgão de cúpula do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de deliberação coletiva, ao qual compete,
privativamente, fixar as diretrizes e normas da política de seguros
privados e regular a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização daqueles que exerçam atividades subordinadas ao Decreto-lei
nº 73/66, para tanto praticando todos os atos relacionados no artigo 32 do
referido decreto-lei, retificado pelo Decreto-lei nº 296/67.
CONSÓRCIO DE RESSEGURO DPVAT - Consórcio que consiste em um convênio
específico firmado pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT, prevendo
que qualquer delas pagará a reclamação apresentada pelos segurados ou seus
beneficiários. O convênio abrange todos os veículos obrigatoriamente
seguráveis, à exceção dos classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela
de Prêmios do ramo DPVAT.
CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - A contratação de qualquer seguro - no Brasil - só
poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu
representante legal ou por corretor registrado, exceto quando a
contratação se dá por meio de bilhete de seguro. A seguradora dispõe do
prazo de 15 (quinze) dias para recusar o seguro ou emitir a apólice, salvo
no ramo Transportes, quando a cobertura se restrinja a uma única viagem,
caso em que o prazo para recusar a proposta reduz-se para 7 (sete) dias.
Os prazos para aceitação ou recusa não se aplicam aos seguros: a) não
tarifados; b) de vida individual; c) que não disponham de cobertura
automática de resseguro; e d) que dependam de prévia audiência do IRB ou
da SUSEP para a fixação de taxas e condições.
CONTRATO DE SEGURO - É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo
qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada
prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante
reposição, dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e
danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma
renda se, ou quando, verificar-se um evento relacionado com a vida ou as
faculdades humanas.
CONTROLE DO ESTADO - No Brasil é competência privativa do Governo Federal
formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais
e fiscalizar as operações do mercado nacional, por meio dos órgãos
instituídos no Decreto-lei nº 73/66.
CONVÊNIO DE SEGURO DPVAT - Convênio formado pelas seguradoras aderentes,
tendo a Federação Nacional de Seguros Privados (FENASEG) como mandatária,
com a finalidade de operacionalizar o seguro DPVAT, à exceção das
operações com os veículos de transportes coletivos de passageiros,
classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios DPVAT.
CORRETAGEM DE SEGUROS - É a intermediação feita por profissionais
habilitados na colocação de seguros, mediante o recebimento de uma
comissão percentual sobre o prêmio auferido pela seguradora. No Brasil as
seguradoras só podem receber propostas de seguro por intermédio de
corretores legalmente habilitados, ou então, diretamente dos proponentes
ou dos seus legítimos representantes. O comissionamento de intermediação é
obrigatório e, nos caso em que não haja a presença de um corretor, a
importância habitualmente paga a título de comissão de corretagem deve ser
recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado
pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). As operações de
colocação de resseguros não se submetem, na sua intermediação, às regras
estabelecidas para a corretagem de seguros.
CORRETOR DE SEGUROS - Perante a legislação brasileira o corretor é o
intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar
e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro
ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país.
Ao corretor é permitido Ter prepostos de sua livre escolha, bem como
designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas.
A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de
um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG.
CO-SEGURO - É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de
um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas
tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma
das seguradoras denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se
verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das
seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela de
responsabilidade que assumiram.
CULPA - Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito ou
temerário, sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual
advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. A responsabilidade civil
decorre, em geral, de um ato culposo.
D
DANO - É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado,
passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma
apólice de seguro.
DIREITO DO SEGURO - É o estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções
que constituem a legislação de seguros.
E
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO SEGURO - É o conjunto de elementos essenciais e
distintivos de qualquer contrato de seguro, ou seja, além do segurado e
segurador, temos o risco (objeto do seguro e objeto segurado), o prêmio e
a Indenização.
EMISSÃO DE APÓLICE - É o conjunto de providências para a preparação da
apólice pelo segurador, servindo também como manifestação de que aceita o
seguro que lhe foi proposto pelo corretor.
EMOLUMENTOS - É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra ao
segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que
está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice.
ENDOSSO - É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do
contrato pelo qual este e o segurado acordam quanto a alteração de dados,
modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.
F
FENACOR - Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização.
FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização - É a entidade representativa de todas as companhias
seguradoras habilitadas a operar pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS - É uma entidade mantida pelo Sistema
Nacional de Seguros Privados, responsável pelo aprimoramento profissional
do Mercado Segurador, através do ensino e outras atividades
técnico-culturais, inclusive a pesquisa e operações estatísticas ligadas
ao seguro.
FUNENSEG - Fundação Escola Nacional de Seguros.
G
GARANTIA - É a designação genérica utilizada para designar as
responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador,
também empregada como sinônimo de cobertura.
GERÊNCIA DE RISCOS - É um conjunto de técnica administrativas, financeiras
e de engenharia, empregado para o correto dimensionamento dos riscos,
visando definir o tipo de tratamento a ser dispensado aos mesmos, quer
seja através da transferência/aceitação para fins de seguro, da
constituição de reservas e, principalmente, da prevenção de perdas.
I
IMPORTÂNCIA SEGURADA - É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às
conseqüências do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o
segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de
responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser
superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia
Segurada e Soma Segurada.
INCÊNDIO - É toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no
espaço quanto no tempo, ou melhor, é um fogo anormal seguido de
conflagração, que destrói ou danifica os bens e objetos. V. Seguro
Incêndio. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem é capitulado no Código Penal (Título VIII,
Capítulo I, Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade Pública,
sujeitando os seus autores à pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos
e multa, aumentando-se a pena de um terço se o crime for cometido com o
intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.
INCÊNDIO CLASSE A - É a classificação dada aos incêndios que atingem os
corpos combustíveis, sólidos ou fibrosos, tais como: papel, madeira,
tecidos, borracha e outras substâncias que queimam, deixando brasas e
resíduos, em razão do seu volume, isto é, na superfície e em profundidade.
A sua extinção depende do efeito de resfriamento, ou seja, água ou solução
que a contenha em grande quantidade, a fim de reduzir a temperatura do
material em combustão abaixo do seu ponto de ignição.
INCÊNDIO CLASSE B - É a classificação dada aos incêndios que atingem os
líquidos combustíveis ou inflamáveis, tais como: gasolina, óleos, tintas,
álcool e outras substâncias que queimam unicamente em razão de sua
superfície, sem deixar brasas ou resíduos. O método mais indicado para a
sua extinção é o abafamento.
INCÊNDIO CLASSE C - É a classificação dada aos incêndios que atingem
equipamentos elétricos energizados ou qualquer outro material que esteja
sendo percorrido por corrente elétrica, exigindo, para a sua extinção, de
um agente não condutor de eletricidade.
INCÊNDIO CLASSE D - É a classificação dada aos incêndios que atingem
metais pirofóricos (magnésio, zinco, titânio, etc.), exigindo para a sua
extinção a aplicação de agentes especiais, tais como: PQS Especial, Areia,
Limalha de Ferro, etc., que se fundem em contato com o metal combustível,
formando uma capa que o isola do ar, interrompendo a combustão.
INCERTEZA - Uma das três características básicas do seguro, consistindo no
aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à
época em que este virá a ocorrer.
INCLUSÃO - É o termo utilizado para designar uma alteração na apólice de
seguro, acrescentando bens aos já segurados ou incluindo coberturas ou
cláusulas novas.
INDENIZAÇÃO - É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a
efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a
sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - É o coeficiente ou percentagem que indica a
proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto
de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos
de tais operações no mesmo período.
INDIVISIBILIDADE DO PRÊMIO - Conceito teórico mundial segundo o qual o
prêmio do seguro é uno e indivisível, devendo ser pago por inteiro, ainda
que fracionado, uma vez que o segurador baseia a sua experiência
estatística no recebimento integral da massa de prêmios puros, ademais de
ter que constituir as provisões técnicas ou matemáticas garantidoras da
operação. Nesta conformidade a ocorrência do sinistro não desobrigaria o
segurado ou o beneficiário do pagamento das parcelas vincendas do prêmio
fracionado, que deveriam ser abatidas da indenização, sempre que esta
representasse o encerramento do contrato. Na prática, contudo, as
seguradoras agem de maneira diferente, permitindo o cancelamento da
apólice sem a exigência do pagamento das parcelas vincendas do prêmio, ou
fazendo a restituição do prêmio já pago e não consumido, parcial ou
integralmente, bem como não exigindo, em caso de sinistro, o recolhimento
das parcelas de prêmio ainda pendentes.
INSPEÇÃO DE RISCO - É o exame do objeto que está sendo proposto ou em
renovação de apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e
também com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos
sobre os bens segurados.
INSPEÇÃO PRÉVIA - É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer
modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado por ser
novo ou por ser desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou
seja, quando não exista nenhuma apólice relativa às coberturas solicitadas
e assim devem ser levantadas todas as informações sobre a atividade
desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar e dados
para a correta cotação do risco.
INSPETOR DE RISCOS - É o técnico, de formação superior ou não, encarregado
de examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade e instalações,
examinando os pontos críticos, avaliando suscetibilidades ao risco
coberto, bem como propondo ações e medidas que minimizem a materialização
de sinistros.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - É uma sociedade de economia mista, com
personalidade jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia
para regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o
desenvolvimento das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do
CNSP.
INTERMEDIAÇÃO DE SEGURO - É a presença e participação do corretor de
seguros na colocação dos negócios no mercado segurador.
INVALIDEZ - É a incapacidade para o exercício pleno de atividades das
quais advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário,
total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.
V. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.
INVALIDEZ POR ACIDENTE - É uma das conseqüências de caráter permanente,
total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa,
involuntária e violenta, que redunde na redução ou abolição da capacidade
para o exercício pleno das atividades normais inerentes ao ser humano
e/ou, daquelas das quais advenham remuneração ou ganho. V. Garantia de
Invalidez Permanente por Acidente, Garantia Adicional de Invalidez
Permanente, Total ou Parcial, por Acidente e Garantia Adicional de Diárias
de Incapacidade Temporária.
INVALIDEZ POR DOENÇA - É a incapacidade total, permanente ou temporária,
para o exercício de atividades laborativas.
INVALIDEZ PROFISSIONAL - É a incapacidade ocasionada por lesão corporal,
perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades
laborativas, determinando a suspensão ou limitação, permanente ou
temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.
INVALIDEZ SENIL - É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico
próprio do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças
e/ou das capacidades mentais.
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.
IP - Interrupção de Produção.
IPA - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente.
IPD - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.
IRB - Instituto de Resseguros do Brasil.
J
JUÍZO ARBITRAL - Instituído no Código de Processo Civil pela Lei nº 5.869,
de 11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça comum na
solução de pendências contratuais em primeira instância. No âmbito
internacional é utilizado com freqüência nas questões de resseguro, pois
muitas vezes ressegurador e segurador estão em países diferentes, sendo
necessário estabelecer se é a Corte que se encarregará da decisão.
L
LAUDO DE REGULAÇÃO - Laudo, ou relatório, elaborado, em caso de sinistro
pelo regulador, fundamentando a estimativa dos prejuízos indenizáveis e
cobertos pela apólice. Esse laudo, ou relatório, é o documento hábil para
a seguradora efetivar a liquidação do sinistro.
LIMITE DE OPERAÇÕES (LO) - É o valor máximo que, de acordo com o Decreto
lei nº 73, de 21.11.66 e a Resolução CNSP nº 08/87, de 26.05.87, poderá
chegar a responsabilidade retida por uma sociedade seguradora em cada
risco isolado, em qualquer dos ramos que opera. Os Limites de Operações
são apurados semestralmente, com base nos Ativos Líquidos de 30 de junho e
31 de dezembro de cada ano e vigoram a partir de 1º de outubro do mesmo
ano e 1º de abril do ano seguinte. Não é fixado Limite Operacional para a
seguradora quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma
do capital realizado mais reservas, nem para aquela que não possuir o
capital mínimo exigido. V. Limite Técnico.
LIMITE TÉCNICO - É o valor básico da retenção que a sociedade seguradora
adota, em cada ramo, ou modalidade em que operar, fixado pela SUSEP,
segundo diretrizes do CNSP, representando a quantia máxima que ela poderá
reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada sociedade seguradora
pode variar entre 10% (dez por cento) e 100 (cem por cento) do respectivo
Limite de Operações (LO), sendo sempre fixado tendo em vista a situação
econômico-financeira da seguradora e as condições técnicas de sua carteira
no ramo ou modalidade de seguro.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - É o processo para pagamento de indenizações ao
segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
LIQUIDADOR DE SINISTROS - É o técnico, também chamado de ajustador ou
regulador, indicado pelos seguradores, ou resseguradores, nos seguros em
que participam, para proceder a liquidação dos sinistros.
LIQUIDANTE - Pessoa física ou jurídica encarregada da liquidação de uma
sociedade civil ou comercial.
LLOYD'S ASSOCIATION - Grupamento de subscritores individuais que
contribuem para um fundo comum, sendo responsáveis pela parcela do risco
que é colocada no nome de cada um, proporcionalmente às respectivas
contribuições. Cada subscritor individual é responsável apenas pela sua
parte, não respondendo pelas participações de outro.
LMI - Limite Máximo de Indenização.
LMS - Limite de Mesmo Seguro.
LO - Limite de Operações ou Limite Operacional.
LOC - Abreviatura de Localização, Ocupação e Construção, que são três
itens básicos para taxação de riscos no Seguro Incêndio.
M
MENSURAÇÃO DO RISCO - É a prática de medir o risco, apurando o valor
aproximado dos possíveis sinistros a partir de dados estatísticos, de
forma a que o prêmio de seguro reflita esses resultados.
MODALIDADE - Denominação dada às subdivisões dos ramos de Seguro, de forma
a atender às várias particularidades específicas dos riscos.
MONOPÓLIO - Regime em que se dá o direito ou a faculdade a uma pessoa,
estabelecimento ou instituição para que, com exclusividade, produza, venda
ou exerça determinadas atividades. O monopólio diz-se de direito quando é
fundado numa autorização legal. De fato, quando resulta de circunstâncias
de ordem econômica ou administrativa. O resseguro, no Brasil, é legalmente,
monopólio do IRB.
MUTUALISMO - É um dos princípios fundamentais que constitui a base de toda
a operação de seguro. A reunião de um grande número de expostos aos mesmos
riscos possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre as prestações
do segurado (prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidade).
N
NATUREZA DO RISCO - É a expressão usada para indicar a espécie ou
qualidade, tanto do objeto segurado como do evento aleatório, cuja
ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica.
NOTICE OF LOSS - Aviso de Sinistro. As condições, tanto das apólices de
seguro como dos contratos de resseguro, exigem que qualquer sinistro
envolvendo bem coberto deve ser imediatamente avisado aos
seguradores/resseguradores aos prejuízos.
O
OCORRÊNCIA - No seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que altera ou
agrava o risco, devendo sempre ser comunicado ao segurador.
P
PATRIMÔNIO - Complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e
tudo o mais que pertence a uma pessoa ou empresa e seja suscetível de
apreciação econômica.
PECÚLIO - Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do
segurado, sob a forma de capital fixo, ou único, corrigível, ou não.
Representa uma simplificação da expressão Pecúlio por Morte e é muito
empregada, no Brasil, pelas instituições que operam em seguros sociais,
sejam elas governamentais ou privadas.
PERDA TOTAL - É a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna,
de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o
reconhecimento da Perda Total a destruição, perda ou dano deve importar
pelo menos a 75% do seu valor.
PERÍCIA - Vistoria ou exame de caráter técnico e especializado.
PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO - São os planos em que são determinadas as formas
em que se acumulará o capital, tempo de duração, resgate, sorteios
(antecipando o resgate ou provisionando um capital adicional imediato),
participação nos lucros da sociedade emissora, etc.
POOL DE SEGURO - É um convênio, estipulado livremente entre diversos
seguradores, ou imposto pelo Estado em benefício do mercado nacional.
Comumente o pool é formado para os seguintes casos: a) riscos especiais;
b) riscos catastróficos; c) para seguradores de pequeno porte.
Também entendido como uma variedade de consórcio, destinado a cobrir
riscos de grande preciosidade, capazes de abalar as carteiras isoladamente
(ex: Riscos Nucleares). Em qualquer das hipóteses, as participações em
pools ou consórcios implicam na aceitação dos riscos em proporções
previamente estabelecidas e a existência de uma seguradora com função de
administradora do pool ou consórcio.
PRAZO - No seguro é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia
prometida pelo segurador.
PREJUÍZO - Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade,
qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo
responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do
segurado.
PRÊMIO - É a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora
em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio,
o prêmio resulta na aplicação de uma percentagem (taxa) à importância
segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à
seguradora.
PREPOSTO - Pessoa ou empregado que está investido no poder de
representação de seu chefe, ou patrão, praticando os atos concernentes a
tal chefe ou patrão. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua
livre escolha e designará dentre eles o que o substituirá nos impedimentos
ou faltas (Decreto-lei nº 73/66 art. 123, § 30). O preposto será
registrado na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
PRESCRIÇÃO - No seguro é a perda da ação para reclamar os direitos ou a
extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso
dos prazos fixados na lei. A prescrição da ação do segurado contra o
segurador e vice-versa é, via de regra, de 1 (um) ano, se o fato que a
autoriza se verificar no país, de 2 (dois) se se verificar fora do país,
contando o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo
fato.
PRESTAÇÃO DO SEGURADOR - É a obrigação que tem o segurador de pagar a
indenização, no caso de ocorrência do sinistro. Esta prestação deve
consistir, essencialmente, de uma soma de dinheiro, conforme determinado
no artigo 1.458 do Código Brasileiro. No entanto, não é defeso ao
segurador optar pela reposição ou reconstrução, onde e quando cabível, vez
que a sua obrigação, neste caso, não perderá o caráter pecuniário, pois
sempre haverá desembolso de dinheiro para a sua satisfação.
PREVIDÊNCIA - Uma das três características básicas do seguro. É a busca de
proteção contra defeitos danosos de eventos futuros.
PRODUÇÃO - É o total de unidades da mesma espécie ou valor total da venda
dos produtos manufaturados nos locais mencionados na apólice de Lucros
Cessantes.
PROPONENTE - Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para
esse fim, a proposta.
PROPOSTA - Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado que deve
ser preenchido pelo segurado, ou seu representante de direito, ao
candidatar-se à cobertura de seguro. A proposta é a base do contrato de
seguro, geralmente dele fazendo parte.
PROVISÕES TÉCNICAS - São assim chamadas nas empresas de seguros algumas
das reservas obrigatórias. Formam parte integrante e indispensável do
mecanismo do seguro, sendo constituídas mensalmente e independendo da
existência de lucros nas seguradoras. Em vista da natureza peculiar das
várias modalidades de operações das seguradoras, as provisões técnicas não
são todas da mesma natureza, mas têm como objetivo a garantia da
estabilidade econômico-financeira das seguradoras. Provisões Técnicas são
também constituídas pelas Entidades de Previdência Privada, tanto Abertas
quanto Fechadas e, também, pelas Sociedades de Capitalização.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO - Repartição de um seguro pelo maior número possível
de participantes, realizada por meio de co-seguro, do resseguro e das
retrocessões.
Q
QUESTIONÁRIOS - Série de perguntas contidas na proposta de seguro e que
devem ser respondidas pelo segurado, de modo claro e preciso, sem omissões
ou reticências.
QUITAÇÃO - Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que
tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da
liquidação do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.
R
RAMO - Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos
diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes
Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e
Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de
Bancos, Habitacional (do DFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes,
Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de
Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites,
Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos,
Vida e Vidros.
RAMOS ELEMENTARES - São assim chamados os ramos que têm por finalidade a
garantia de perdas, danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas
(acidentes pessoais, inclusive), excluída desta classificação o ramo Vida.
O Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que dividia
os seguros em dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida. Atualmente
(Decreto nº 60. 589, de 23.10.67) os ramos são grupados em três blocos, a
saber: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.
RATING - Ato de avaliar um risco. No ramo Vida existe uma classificação
numérica baseada na avaliação da mortalidade de um proponente de seguro,
mediante a adição dos excessos e subtração das submortalidades. Os índices
que vão de 100 a 125 pontos são considerados, geralmente, como indicando
riscos normais. Acima de 125 pontos os candidatos são considerados como
riscos agravados e recebem acréscimos de mortalidade traduzidos em
extraprêmios, ou majoração de idade, podendo ainda ser recusados.
RC - Responsabilidade Civil.
RCAC - Seguro Responsabilidade Civil do Armador - Carga.
RCF-DC - Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário por Desaparecimento de Carga.
RCFV - Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de Proprietário de
Veículos Automotores de Vias Terrestres.
RCOVAT - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de
Veículos Automotores de Via Terrestre.
RC PROFISSIONAL - Seguro Responsabilidade Civil Profissional.
RCT - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador e Seguro
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga.
RCTA-C - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga.
RCTR-C - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga.
RCTR-VI - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em
Viagem Internacional.
REEMBOLSO - Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas
com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos
destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro
a forma de reembolso pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes
Pessoais e Saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR - V. Garantia
Adicional de Despesas Médico-Hospitalares, Seguro Grupal de Assistência
Médica e Hospitalar e Seguro Saúde.
REEMBOLSO DE DESEPSAS COM FUNERAL - Condição da Cláusula Suplementar de
Incêndio de Filhos do Seguro de Vida em Grupo. Também utilizada no Seguro
Acidentes Pessoais Coletivo. Dispõe que os filhos menores de 14 (quatorze)
anos não podem ter fixada indenização pecuniária por morte, mas apenas o
reembolso das despesas havidas com funeral, inclusive traslado de corpo.
REGIMES FINANCEIROS - Também denominados de Registros de Repartição,
consistem nas técnicas utilizadas para promover a repartição de custos
entre os participantes e/ou patrocinadores dos planos de previdência
social ou complementar privada.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES - É um regime no qual as
contribuições dos participantes são calculadas segundo os conceitos de
receita e despesa, arrecadando-se o suficiente para a cobertura dos
eventos garantidos e das despesas de administração, à medida em que
ocorram, sem se levar em consideração o fator eventualidade. É o
procedimento utilizado em nossa Previdência Social.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - É um regime
pelo qual as provisões são constituídas unicamente para os benefícios
concedidos. Em outros termos: os participantes ativos contribuem apenas
para a integralização das provisões daqueles que entram em gozo de
benefícios, nada vertendo em seu próprio benefício.
REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO - Neste regime todos os benefícios
(concedidos e a conceder) são contemplados na repartição, fazendo-se o
recolhimento das parcelas respectivas. Assim, os participantes em
atividade têm as suas provisões de benefícios a conceder sendo
constituídas gradativamente até que, por sua vez, entrem em gozo de
benefício. Pela legislação brasileira pertinente à matéria este regime é
obrigatório para a geração das rendas dos participantes, tanto nas
Entidades Abertas quanto nas Fechadas, da Previdência Privada.
REGRAS DE HAMBURGO - Modelo de conhecimento de embarque para transporte
marítimo de mercadorias, elaborado por comerciantes da cidade de Liverpool
(1181) que continuam cláusulas visando a proteção dos seus interesses.
REGRAS DE YORK E ANTUÉRPIA - Para evitar os inconvenientes que resultariam
da aplicação de legislações nacionais diferentes, no trato da avaria
grossa, com reflexos negativos no comércio marítimo internacional, foram
criadas as regras conhecidas como York & Antuérpia que hoje regem,
praticamente, todas as regulações no transporte marítimo internacional.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - É o exame, na ocorrência de um sinistro, das
causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face
dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o
segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REGULADOR DE SINISTRO - É o técnico indicado pelos seguradores ou pelo IRB,
nos seguros de que participam, para proceder à liquidação dos sinistros.
REINTEGRAÇÃO - Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e
o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns
ramos de seguro.
RENDA - É cada uma das parcelas da importância segurada devida pelo
segurador ao beneficiário e que pode ser liquidada anual, semestral,
trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária ou vitalícia.
RENDA REVERSÍVEL - É a renda temporária ou vitalícia, mas principalmente
esta última, com um beneficiário principal e outro ou outros sucessores,
passando a renda para um sucessor sempre que ocorra o falecimento daquele
que esteja em gozo da sua titularidade.
RENDA TEMPORÁRIA - É a renda pagável ao beneficiário, durante período
determinado de tempo.
RENDA VARIÁVEL - É a renda cujos termos a serem pagos, nas datas
específicas, não são constantes, podendo variar função de fatores
previamente definidos.
RENDA VITALÍCIA - É a renda pagável ao beneficiário enquanto ele estiver
vivo.
RENOVAÇÃO - É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um
seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou
endosso na apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou
sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido mutações no
objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
REPARAÇÃO - É a cláusula que faculta ao segurador, em caso de sinistro,
indenizar, mediante reparação, reconstrução ou reposição do objeto
segurado, em lugar de pagamento em dinheiro.
RESCISÃO - É o rompimento do contrato de seguro, ou do resseguro, antes do
seu término de vigência, No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas
apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de
seguro ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das
situações previstas em lei.
RESERVAS - Sistema técnico-econômico do qual se valem as seguradoras para
se precaverem, no tempo, dos riscos assumidos. São os fundos que as
seguradoras constituem para garantia de suas operações.
RESGATE - Uma das formas de extinção do contrato de Seguro Vida Individual
de longa duração. Faculdade que também existe nos planos das Entidades de
Previdência Privada, Abertas e Fechadas. V. Valor de Resgate.
RESPONSABILIDADE - Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria
regulmentação das operações de seguros, para designar a importância
segurada, ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a
seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação
brasileira, é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - É a obrigação imposta por lei, a cada um, de
responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode
provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua
dependência.
RESSARCIMENTO - É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao
indenizar dano causado por terceiro.
RESSEGURADOR - É a pessoa jurídica, seguradora e/ou resseguradora que
aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades
repassadas pela seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo
esta última operação o nome de retrocessão.
RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua
responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou
perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio
recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador
transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em
resumo, um seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser feita com
o IRB. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente,
ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar
tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros
proporcionais. No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se
desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras
ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos
diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal função do
ressegurador é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das
carteiras das cedentes ou retrocedentes.
RESSEGURO (RESUMO HISTÓRICO) - Segundo registros históricos a primeira
operação de resseguro, lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de 1370.
A primeira referência legislativa estaria consignada no Guidon de la Mer
de Rouen. Por se tratar de operação complementar e indispensável, sua
evolução foi semelhante à do seguro, sendo os primeiros resseguros feitos
sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro, o resseguro, em seus
primórdios, também teve caráter meramente especulativo, comportamento este
que ocasionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act, de
1745. Esta proibição foi mantida por mais de um século. Somente em meados
do século seguinte é que o resseguro tomou impulso, como conseqüência da
difusão do seguro contra incêndio. Grandes incêndios ocorridos na Europa,
notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio de 1842, e que durou vários
dias, causando imensos prejuízos, chamaram a atenção para a necessidade da
organização de empresas resseguradoras. A Alemanha, considerada o berço do
resseguro moderno, teve a hegemonia destas operações até a deflagração da
Primeira Guerra Mundial, em 1914. Em conseqüência desta guerra, perdida
com o armistício de 1918, a Alemanha foi alijada de muitas posições que
internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu volume interno de
negócios, em face do debilitamento da sua economia, ademais de assistir o
surgimento ou robustecimento de muitos concorrentes externos,
principalmente suíços. A primeira entidade exclusiva de resseguros de que
se tem notícia foi a Koelner Ruck em 1846. No Brasil o resseguro era
praticado, principalmente, por empresas estrangeiras, até o advento do
Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de
03.04.1929.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS - É a obrigação imposta ao segurador de restituir,
ao segurado, o excesso do prêmio pago, quando o valor do seguro excede o
valor da coisa segurada, ou quando do cancelamento da apólice, por mútuo
consentimento.
RETENÇÃO - É a parte das responsabilidades pela qual o segurador ou o
ressegurador se responsabilizam diretamente, sem ressegurar ou retroceder.
A retenção também é designada, dependendo do contexto, se própria, global
ou de mercado, por Limite de Retenção, Limite Líquido, Pleno de Retenção
(mais conhecido, simplesmente, por Pleno), Pleno Líquido, Pleno Bruto,
Limite de Aceitação, Capacidade Retentiva e Capacidade de Aceitação.
RETROCEDENTE - É o ressegurador que repassa a outro ou outros
resseguradores a totalidade ou os excessos das responsabilidades por ele
aceitas em resseguro.
RETROCESSÃO - Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de
parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros
resseguradores. Em outro enfoque: é o resseguro de um resseguro. Os planos
de retrocessão são, basicamente, da mesma natureza dos utilizados em
operações de resseguro, delas diferindo apenas na condição dos
participantes, pois enquanto o segurador direto faz cessões em resseguro,
o ressegurador faz retrocessões a outros resseguradores. Em qualquer caso,
tanto nas operações de resseguro quanto nas de retrocessão, o ressegurador
e o retrocessionário obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram
cessões ou retrocessões, nunca com os segurados. No Brasil as seguradoras
autorizadas a operar no País são retrocessionárias, obrigatórias, do IRB.
RISCO - É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das
partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a
expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É
comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa
sujeita ao risco.
S
SAÚDE (EM TERMOS DE SEGURIDADE) - De conformidade com dispositivo
constitucional brasileiro as ações e serviços de saúde são considerados
como de relevância pública, devendo ser prestados diretamente pelo Estado
ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, cabendo
ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle. As ações
públicas da Saúde estão inseridas no SUS - Sistema Único de Saúde. A
prestação de serviços médicos e hospitalares fora do SUS, quando não de
iniciativa do paciente para casos isolados, engloba duas principais formas
de prestações de serviços no Brasil, a saber: Entidades de Pré-Pagamento e
Seguro Saúde. As Entidades de Pré-Pagamento exercem a chamada Medicina de
Grupos, congregando-se em uma entidade de classe denominada Associação
Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE. A Medicina de Grupo é exercida
por diferentes entidades dentre as quais destacam-se as Cooperativas
Médicas e as Empresas de Saúde, não estando elas sujeitas à legislação
aplicável às Empresas de Seguro Saúde (Seguradoras), que estão inseridas
no Sistema Nacional de Seguros Privados. Deixa-se de enfatizar as
Entidades Hospitalares que vendem títulos de saúde exclusivos, bem como as
Clínicas Médicas que operam à base de cobrança de mensalidades. A
Cobertura de Saúde proporcionada pelas seguradoras distingue-se daquela
prestada pelas Entidades de Pré-Pagamento por realçar a livre escolha pelo
paciente dos prestadores de serviços médicos e ser, neste caso, de
reembolso, sendo-lhes vedado prestar diretamente a assistência médica,
embora seja-lhes garantido o direito de estabelecer acordos ou convênios
com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, a fim de
facilitar a prestação da assistência ao segurado, desde que preservada a
livre escolha.
SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável,
contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. O
relacionamento com a contratação está de acordo com as disposições do
Código Civil Brasileiro.
SEGURADORA - É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos
involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios
que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios.
No Brasil as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades
anônimas, sempre por ações nominativas, não estando sujeitas a falência
nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntaria
ou compulsoriamente . As cooperativas também podem atuar, como se
seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde.
SEGURANÇA - Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos
destinados a conferir proteção a pessoas ou bens contra os riscos que
podem ocasionar perdas ou danos e, assim, agravar a responsabilidade do
segurador.
SEGURO - Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de
prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por
eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para
prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual,
mediante o pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer
para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado,
uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o
conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da
estatística e o princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do
acaso pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística.
O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais
estrita boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a existência de
segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do
segurado) e indenização (prestação do segurador).
SEGURO (CARACTERÍSTICAS BÁSICAS) - Todo e qualquer seguro possui três
características básicas, a saber: incerteza, mutualismo e previdência.
Porém, nos seguros que têm como base a duração da vida humana incerteza
é relativa.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS - É o seguro que tem por fim garantir ao
segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro
por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade
temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com
esta assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do
segurado no caso de sua morte, também por acidente. São praticados neste
ramo, em Condições Especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos:
Períodos de Viagem; Hóspedes de Hotel e Estabelecimentos Similares;
Estudante; Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e Anunciantes de
Jornais; Revistas e Similares; Passageiros de Ônibus, Microônibus e
Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas de Ferro em Viagens de Médio
e Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos Pagos, de Jogos e Treinos de
Futebol Profissional; Empregados; Visitantes, com Ingressos Pagos, de
Feiras de Amostras e/ou Exposições e Passageiros de Metropolitanos.
Coberturas Especiais: Treinos e Competições Automobilísticas; Treinos e
Competições em Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de
Empregados e Estabelecimentos Bancários.
SEGURO AERONÁUTICOS - É o seguro que tem por fim cobrir os riscos a que
estão expostas as pessoas e as coisas, quando transportadas por via aérea.
Garante as indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e
responsabilidades legais, a que vier a ser obrigado o proprietário da
aeronave. Compreende os seguros de aeronaves de táxi aéreo, de turismo e
de treinamento, abrangendo as seguintes garantias: casco, responsabilidade
civil contra terceiros e acidentes pessoais dos passageiros e tripulantes.
SEGURO APOSENTADORIA - É o seguro que garante a aposentadoria ou a
complementação de aposentadoria. No Brasil os principais praticantes deste
seguro, na área privada, são as Entidades de Previdência Privada, Abertas
e Fechadas.
SEGURO AUTOMÓVEIS - É o seguro destinado a garantir perdas ou danos
ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus
reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas
deste seguro são numeradas e assim se apresentam: nº 1 (Cobertura
Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo; nº 2 - Incêndio e Roubo e nº 3
- Incêndio.
SEGURO CRÉDITO - Seguro que tem por fim indenizar o prejuízo sofrido pelo
criador, no caso de insolvência do devedor ou por falta de recebimento dos
créditos concedidos.
SEGURO DESEMPREGO - Seguro - em geral da área social governamental -
prevendo o pagamento de uma renda temporária, em caso de desemprego do
trabalhador.
SEGURO EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos,
criada para atender à Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações
Imobiliárias. O seguro só pode ser realizado quando abranger todo o
edifício, isto é, partes privativas e comuns. Os principais riscos
cobertos são: incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento,
vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
SEGURO FACULTATIVO - É todo o seguro que não é legalmente obrigatório.
SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - É o seguro que tem por objetivo desobrigar o
locatário de conseguir um fiador, ou de efetuar um depósito, a fim de
garantir o seu contrato de locação de imóvel.
SEGURO FIDELIDADE - Tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos
que venha a sofrer em conseqüência de roubo, furto, apropriação indébita
ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no Código
Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vínculo empregatício.
SEGURO GARANTIA - Seguro anteriormente com a denominação de Seguro
Garantia de Obrigações Contratuais (GOC). É um seguro destinado aos órgãos
públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e
municipais) que por força de norma legal devem exigir garantias de
manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos
contratos (Decreto-lei n 2.300) e também para as empresas privadas que,
nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de
serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.
SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - É um seguro que
anteriormente era estipulado pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH)
e atualmente como estipulante a Caixa Econômica Federal (CEF). É
constituído por 3 (três) modalidades de cobertura, a saber:
Título A - Seguro Compreensivo Especial (riscos de morte e de invalidez
permanente do adquirente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI);
Título B - Seguro de Crédito Imobiliário (cobre a inadimplência do
adquirente);
Título C - Seguro de Garantia das Obrigações do Empresário de Construção
Civil.
SEGURO INCÊNDIO - É o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente
causados por incêndio, raio e explosão ocasionada por gases domésticos e
iluminantes e suas conseqüências, tais como desmoronamento, impossibilidade
de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior,
deterioração de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como
despesas com providências para o combate ao fogo, salvamento e proteção
dos bens segurados e desentulho do local. Podem ainda ser cobertos riscos
acessórios - mediante cobrança de taxas adicionais - tais como: explosão
por outras causas que não as cobertas no risco básico, dano elétrico,
terremotos, queimadas em zonas rurais, vendaval, furacão, ciclone,
tornado, granizo, queda de aeronave, impacto de veículos, fumaça, etc.
SEGURO INVALIDEZ - Indeniza o segurado caso ele venha a ficar inválido.
A invalidez indenizável pode ser total ou parcial, permanente ou
temporária, só por doença profissional ou por qualquer doença e também
unicamente por acidente. A indenização pode ser paga sob a forma de
capital ou em forma de renda. O seguro pode ser social ou privado, neste
caso, como cláusula adicional (Seguro Vida), cobertura principal (Seguro
Acidentes Pessoais) ou integrar bouquet de coberturas.
SEGURO LUCROS CESSANTES - Destina-se a pessoas jurídicas (indústria,
comércio e prestadores de serviço). Tem como objetivo a preservação do
movimento de negócios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e
lucratividade nos mesmos níveis anteriores à ocorrência de um sinistro. A
garantia concedida por esse seguro tem início imediatamente após a
ocorrência do sinistro e está limitada ao número de meses estabelecido
pelo segurado("período indenitário"), que deverá corresponder ao tempo
necessário para o retorno ao nível normal do movimento de negócios da
empresa. A cobertura básica abrange as Despesas Fixas: aquelas que
perduram após o evento, independentemente do nível de produção/vendas; o
Lucro Líquido: lucro decorrente da operação principal do Segurado; e os
Gastos Adicionais: despesas efetuadas pelo Segurado para reduzir ou evitar
a queda do movimento de negócios.
SEGURO MARÍTIMO - Tem por finalidade garantir indenizações por perdas ou
danos a embarcações e seus acessórios, bem como às mercadorias nelas
embarcadas, frete, lucro esperado ou quaisquer outros interesses que
possam ser monetariamente mensurados. A cobertura estende-se a qualquer
tipo de navegação, seja ela em águas marítimas, fluviais ou lacustres.
SEGURO OBRIGATÓRIO - É aquele cuja contratação é imposta por lei. São os
seguintes os seguros obrigatórios pelo Decreto-lei n 73, de 21.11.66, art.
20: danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, responsabilidade
civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo, nova redação
- Lei n. 8.374, de 03.12.91; responsabilidade civil do construtor de
imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; bem dotados
emgarantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras
públicas; garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e
construtor de imóveis; garantia do pagamento a cargo de mutuário da
construção civil, inclusive obrigação imobiliária, edifícios divididos em
unidades autônomas, ver Decreto-lei n. 528 de11.04.69; incêndio e
transporte debens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país ou
nele transportados; crédito rural; crédito à exportação, quando julgado
conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio
Exterior(CONCEX), nova redação -Decreto-lei n. 826 de 05.09.69; danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não; danos pessoais causados por
embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais
e lacustres, por danos à carga transportada, criado pela lei n 8.374 de
30.12.91.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE
VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT -
Obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica que possuir os
veículos relacionados nos arts. 52 e 63 da Lei n. 5.108, de 21.09.66.
Garante os danos causados pelo veículo e pela carga transportada a pessoas
transportadas ou não.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
CARGA (RCTR-C) - Garante o reembolso das reparações pecuniárias a que o
segurado esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a
bens e mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido
entregues para transporte. Cobre os transportes por rodovia em território
nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário, nota de embarque
ou ainda outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos sejam
decorrentes de acidentes ocorridos durante o transporte, tais como:
colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão, exceto
nos casos de dolo.
SEGURO PRIVADO - Abrange todos os seguros, com exceção apenas dos seguros
sociais. No Brasil, de conformidade com o Decreto n. 60.589, de 23.10.67,
os seguros privados são grupados em três blocos: Ramos Elementares, Ramo
Vida e Ramo Saúde.
SEGURO RAMOS ELEMENTARES - Para efeitos regulamentares, são todos os ramos
dos seguros privados, com exceção dos ramos Vida e Saúde.
SEGURO RENDA VITALÍCIA - Modalidade do ramo vida, pela qual o segurado,
mediante o pagamento de um prêmio previamente fixado, garante, para si ou
para os seus beneficiários, o recebimento de uma pensão ou renda vitalícia.
Tal renda, conforme o plano adotado, pode ser imediata ou diferida.
Imediata, quando o pagamento dos termos da renda se inicia logo em seguida
ao acontecimento que a determinou. Diferida, quando só começa a produzir
efeito algum tempo depois da realização do acontecimento que a determinou.
SEGURO RENOVÁVEL - Característica da maioria das modalidades de seguro,
onde os contratos geralmente são celebrados com duração de 12 (doze)
meses, permitindo-se a sua renovação ou prorrogação por período que
convenha às partes interessadas.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL - Responsabilidade civil é a que
decorre de um ilícito, este definido pelo Código Civil como a "ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência" que viole direito ou cause
prejuízo a outrem. Em geral é fundada na culpa do autor do dano, que fica
obrigado a recuperar as conseqüências de sua ação ou omissão. O seguro
concede cobertura ao segurado pelas indenizações que ele seja obrigado a
pagar pelos danos pessoais ou materiais que cause a terceiros.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL - Reembolsa o segurado das
quantias a que for civilmente responsável, desde que verificadas
simultaneamente as seguintes condições: os danos ocorridos sejam
reclamados no território brasileiro, e, em algumas profissões, no
exterior; as falhas profissionais do segurado, bem como os danos daí
decorrentes, não sejam anteriores a data-limite para ocorrência; e as
reclamações por tais danos sejam apresentadas pelos terceiros prejudicados
na vigência do contrato ou durante seus prazos suplementares.
Responsabilidade criada para quem oferece serviços especializados ao
público em geral. Têm sido freqüentes as ações movidas contra
profissionais, como médicos, advogados e engenheiros, por ato de omissão
ou negligência no desempenho de suas atividades. Para alguns profissionais,
tais como aqueles ligados a especialidades médicas, a aquisição de seguro
tem alcançado preços proibitivos, justamente por causa da grande
quantidade de ações movidas contra essa categoria.
SEGURO RISCOS COMERCIAIS - Como modalidade do ramo Crédito Interno, tem
por objetivo garantir o segurado contra as perdas que venha a sofrer em
conseqüência da insolvência de seus devedores, pessoas jurídicas
(garantidos), com os quais tenha efetuado operações de crédito.
Considera-se caracterizada a insolvência quando for declarada
judicialmente a falência do garantido ou for deferida sua concordata
preventiva ou for concluído um acordo particular do garantido com a
totalidade dos seus credores, com a interveniência da seguradora, para
pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos. Como modalidade do
Seguro de Crédito à Exportação, cobre os riscos de insolvência do devedor
importador, ou seja, sua incapacidade definitiva, regularmente apurada, de
efetuar o pagamento da dívida.
SEGURO RISCOS DIVERSOS - Ramo constituído de várias modalidades com
cobertura multirrisco, sendo que sua grande característica é a de cobrir
perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa
externa, exceto aqueles expressamente excluídos. É possível realizar,
portanto, através de uma Apólice Mestra e de condições especiais muito
variadas, seguro que abranja todas as modalidades de cobertura para as
quais não existam condições gerais específicas.
SEGURO ROUBO - Ramo que garante os seguintes riscos, desde que praticados
no recinto do imóvel indicado como local do seguro roubo, cometido
mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa; furto qualificado,
configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou
rompimento das vias destinadas à entrada ao local de bens cobertos; e
danos materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática
de roubo e furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer se
tenha caracterizado a simples tentativa. Em muitas modalidades do ramo
Riscos Diversos, um dos riscos cobertos é o de roubo.
SEGURO RURAL - Abrange as operações da área rural em que sejam seguradas
as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, inclusive
cooperativas ligadas à atividade agropecuária nos setores de
financiamento, produção, armazenagem, transporte ou beneficiamento,
cobrindo os danos causados por eventos de origem externa, inclusive
fenômenos da natureza, doenças, pragas, bem como o risco de morte de
pessoas e animais. Pode ser obrigatório ou facultativo.
SEGURO SAÚDE - Garante o pagamento em dinheiro ou o reembolso das despesas
com a assistência médico-hospitalar. É efetuado pela seguradora à pessoa
física ou jurídica que prestou os serviços ou ao próprio segurado, à vista
dos comprovantes das despesas médicas, quando em caso de reembolso.
SEGURO SOCIAL - É aquele que tem como objetivo a proteção das categorias
economicamente mais fracas contra determinados riscos, tais como velhice,
invalidez, doença e desemprego. O seguro social é, geralmente, obrigatório
e, por conseguinte, prerrogativa do Estado, sendo o seu custeio, na
generalidade, arcado por ele, pelo empregador e pelo empregado. Pode ter
caráter social não objetiva lucros e não faz seleção de riscos. Possui
caráter social, ainda, embora a rigor não possam ser considerados seguros
sociais, as atividades securitárias destinadas a suplementar os benefícios
concedidos pela Previdência Social, sendo essas entidades mundialmente
conhecidas como Fundos de Pensão. No Brasil tais atividades suplementares
são exercidas pelas Entidades de Previdência Privada, Aberta e Fechadas.
SEGURO TEMPORÁRIO - É a característica de algumas modalidades de seguro,
cujos contratos são celebrados com duração equivalente ao período do risco
garantido, não sendo permitida a sua renovação, mas apenas a sua prorrogação.
SEGURO TERMINOLOGIA - Conjunto dos termos próprios, nomenclatura,
aplicados à ciência do seguro.
SEGURO TODOS OS RISCOS - Cobre toda e qualquer perda, exceto aquelas
especificamente excluídas. Tipo mais amplo de cobertura que se pode
adquirir, porque se o risco não estiver claramente excluído, estará
automaticamente coberto.
SEGURO TRANSPORTES - Garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos
causados ao objeto segurado durante o seu transporte Divide-se em
marítimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário e ferroviário) e aéreo.
As modalidades: bagagem, malote, mostruário, portador, remessa postal e
perações isoladas e os ramos de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário-Carga (RCTR-C, Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), Responsabilidade Civil
do Armador-Carga (RCA-C), Responsabilidade Civil do Transportador
Aéreo-Carga (RCTA-C) e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário
em Viagem Internacional (RCTR-VI)).
SEGURO VALORES - Cobertura do ramo Riscos Diversos que se subdivide em
várias modalidades. Em todas elas, o seguro Valores cobre os riscos de
roubo e furto qualificado, bem como a destruição ou perecimento dos
valores em conseqüência ou decorrência da simples tentativa, além de
quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa (exceto aqueles
expressamente excluídos pelas condições da apólice). Nas modalidades
Valores em Trânsito em Mãos de Portadores e Valores em Veículos de Entrega
de Mercadorias, a cobertura também se estende à ocorrência dos riscos
cobertos quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos
portadores. A cobertura nunca se aplica a bens definidos na apólice como
"valores", quando se caracterizem como mercadorias inerentes ao ramo do
negócio do segurado (ex: jóias). A cobertura para os estabelecimentos
financeiros que estejam regidos pela Lei nº 7.102, de 20.6.83, não se
enquadra em quaisquer das modalidades de Seguro Valores, que poderão ter
cobertura no ramo Global de Banco.
SEGURO VEÍCULOS - Tem cobertura nos ramos Automóveis, Cascos e
Aeronáuticos. No caso de provas desportivas, em RCF.
SEGURO VIDA -É aquele em que a duração da vida humana serve de base para o
cálculo do prêmio devido ao segurador para que este se obrigue a pagar ao
beneficiário do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do
segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado.
SEGURO VIDA EM GRUPO - É um contrato temporário, geralmente por períodos
anuais, e automaticamente renovável, pelo qual o segurador, numa mesma
apólice denominada Apólice-Mestra, cobre o risco de morte de um grupo
predeterminado de pessoas unidas entre si por interesse comum e/ou que
mantenham vínculo com o estipulante.
SEGURO VIDA INDIVIDUAL - Cobre a morte ou a sobrevivência de um único
segurado, embora possa ser realizado sobre mais de uma vida sob a mesma
apólice (casais, sócio, etc.). Suas indenizações podem ser pagas sob a
forma de capital, de renda ou combinadas (capital e renda). Embora seja
também praticado na modalidade temporária isolada (seguros hipotecários ou
complementares), seus planos mais usuais estão voltados para longa duração,
por toda a vida ou por períodos que podem ser menores mas, ainda assim,
consideráveis (casos de sobrevivência). É baseado em prêmios nivelados e
geração de provisões matemáticas (também conhecidas como prêmios de
poupança). É um tipo de seguro extremamente vulnerável a taxas
inflacionárias constantemente elevadas, porque anulam as vantagens da
poupança nele embutidas e a invariabilidade do custo. Por ser individual,
é uma forma de seguro extremamente amoldável às necessidades de
disponibilidades financeiras dos seus adquirentes, mercê das combinações
individualizadas que propicia e que podem cobrir toda uma existência, ao
contrário do Seguro de Vida em Grupo, rígido e transitório, originalmente
concebido para cobrir a fase laborativa dos segurados e, portanto,
geralmente contratado na modalidade temporária.
SEGURO VIDROS -Concede ao segurado indenização pelas perdas e danos
resultantes de quebra de vidros, causados por imprudência ou culpa de
terceiros ou por fato involuntário do segurado, de membros de sua família
ou de seus empregados e prepostos.
SINISTRALIDADE - Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores.
Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o
prêmio básico ou o custo de proteção.
SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e
que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.
SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - É constituído do Conselho Nacional
de Seguros Privados-CNSP; da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP;
do Instituto de Resseguros do Brasil-IRB; das seguradoras autorizadas a
operar no Brasil; e dos corretores habilitados.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIÊNCIAS DO SEGURO - Criada em 1953 com o objetivo
de suprir a ausência da cátedra de Economia do Seguro. Dentre seus
objetivos estão a promoção de cursos de Seguros e a criação de cátedras da
ciência do seguro nas faculdades de ensino superior.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE SEGURO - Fundada no Rio de Janeiro em
17.5.74. Tem por finalidade estudar, divulgar e discutir assuntos médicos
referentes a seguros privados; promover congressos ou aderir a
conferências nacionais e internacionais da especialidade; organizar cursos
sobre assuntos da especialidade; editar ou fazer publicar os trabalhos
apresentados em suas sessões científicas; criar prêmios para os trabalhos
originais sobre a especialidade; preservar a ética médica; associar-se ou
filiar-se a outras entidades médicas nacionais e internacionais.
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO - Entidade organizada sob a forma de sociedade
anônima, com a finalidade de constituir capitais, pagáveis em moeda
corrente, aos subscritores dos seus títulos, segundo cláusulas e regras
aprovadas pelo Governo Federal. É vedada a constituição dessas entidades
por pessoa jurídica de Direito Público, empresa pública, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. A sociedade de
capitalização deverá constituir, obrigatoriamente, provisões matemáticas
para garantia dos títulos em vigor e, caso haja previsão de sorteio no
plano, provisão matemática específica para o caso. Deve constituir, ainda,
provisões técnicas para obrigações a liquidar, quais sejam: resgate de
títulos rescindidos; resgate de títulos cujo prazo de capitalização tenha
terminado; títulos já contemplados em sorteio, quando for o caso; e lucros
atribuídos aos subscritores de títulos, quando for o caso.
SOLVÊNCIA - Qualidade ou condição de solvente. Diz-se da situação de
companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Devedor que
possui seu ativo maior do que o passivo.
SUB-ROGAÇÃO - No que diz respeito ao seguro, é o direito que a lei confere
ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus
direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
SUBSCRIÇÃO - Processo e exame, resultando na aceitação ou rejeição dos
riscos de seguros. Classificação dos riscos selecionados para cobrança do
prêmio adequado. O objetivo da subscrição é a distribuição do risco entre
um grupo de seguradores, de modo que fique justo para os segurados e
lucrativo para o segurador/ressegurador.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP - Entidade
autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual
compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e
operação das seguradoras.
T
TABELA DE PRAZO CURTO - É aplicada, principalmente, para calcular o prêmio
de seguros com duração inferior a 1 (um) ano, onde a exposição ao risco é
presumivelmente maior, embora também se aplique a restituições, em caso de
cancelamento do seguro.
TARIFA - Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de
acordo com a taxa constante da tarifa, que o segurador calcula o prêmio
relativo ao seguro que lhe é proposto. Prêmio padrão de seguro
estabelecido para uma determinada classe de risco.
TARIFAÇÃO - Avaliação do risco de pessoa física ou jurídica. Procedimento
de cálculo do prêmio de forma a que ele seja adequado: suficiente para
pagar sinistros de acordo com a freqüência esperada, salvaguardando a
capacidade de solvência da seguradora; razoável: a seguradora não deve
auferir lucros excessivos; e justo ou não discriminador.
TAXA - Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculo de
juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se
aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao
fim visado.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO - Certificados emitidos pelas sociedades de
capitalização em favor dos respectivos tomadores. Os portadores dos
títulos pagam à sociedade, durante um certo tempo, uma mensalidade
correspondente ao valor dos títulos, formando, assim, um capital que,
acrescido dos juros acumulados, será recuperado pelos portadores em prazos
previamente fixados. Os títulos de capitalização comportam, também, a
eventualidade de um reembolso antecipado, por sorteio.
V
VALOR AJUSTADO - Valor atribuído ao bem segurado. Nas apólices avaliadas é
fixado pelo segurado e segurador. Pode também ser estabelecido por laudo
emitido pelo avaliador.
VALOR DECLARADO - Valor declarado pelo segurado para o objeto do seguro e
aceito expressamente pelo segurador na apólice. Esse valor entende-se
ajustado e admitido para todos os efeitos do seguro, mas o segurador pode
reclamar contra ele se provar que foi induzido a erro por má-fé do segurado.
VALOR SEGURADO - Importância que figura na apólice como valor do contrato,
e serve para fixar o limite da responsabilidade do segurador caso ocorra o
sinistro.
VALOR SEGURÁVEL - É o valor do objeto ou do interesse sobre o qual se
contrata o seguro.
VALORES GARANTIDOS - São garantias concedidas no Seguro Vida Individual e
que têm como origem as provisões matemáticas. Consistem em valor de
resgate, saldamento e prolongamento da apólice.
VIGÊNCIA - É o período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
VISTORIA DE SINISTRO - Inspeção feita por peritos habilitados, após o
sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo
objeto segurado.
VISTORIA DO RISCO - Inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as
condições do risco a ser segurado, com a finalidade de estabelecer o valor
do risco.
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